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Regulação

STF julga se criminalização de jogos de azar é compatível com a Constituição

Tribunal analisa se artigo da Lei de Contravenções Penais de 1941 foi recepcionado pela Carta de 1988; decisão terá efeito vinculante em todo o país.

STF julga se criminalização de jogos de azar é compatível com a Constituição

Imagem ilustrativa gerada por IA

O Supremo Tribunal Federal colocou em debate, nesta quarta-feira (5/8), uma das questões mais duradouras do direito penal brasileiro: a exploração de jogos de azar, criminalizada há quase 85 anos, ainda pode ser tratada como ilícito penal sob a ótica da Constituição de 1988? O caso gira em torno do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688, a Lei de Contravenções Penais, editada em 1941 durante o Estado Novo. O STF analisa se esse dispositivo foi ou não recepcionado pela ordem constitucional vigente, e a resposta terá efeito vinculante nacional, por força da repercussão geral reconhecida no Tema 924, aprovada pelo placar de nove a um há quase uma década.

Ministério Público defende a validade da norma

A procuradora Flávia Mauch, representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul, sustentou que o artigo 50 permanece válido e necessário. Segundo ela, a análise de constitucionalidade deve considerar dois eixos simultâneos: a proibição do excesso e a proibição da proteção insuficiente — sendo que o tribunal de origem teria avaliado apenas o primeiro, ignorando o dever do Estado de resguardar bens como a ordem pública, a saúde coletiva e a dignidade de pessoas vulneráveis. O MP estruturou sua argumentação em três níveis: a legitimidade constitucional da finalidade da norma; o histórico de restrições ao setor, incluindo o Decreto-Lei 9.215 de 1946, cuja constitucionalidade o próprio STF já reconheceu; e a conexão entre jogos clandestinos e crimes como lavagem de dinheiro, tráfico, corrupção e contrabando de caça-níqueis. Mauch também citou a ludopatia — transtorno classificado tanto no DSM quanto na CID — e o superendividamento, reconhecido pelo legislador na Lei 14.181 de 2021, como razões independentes para manter a criminalização. Sobre a chamada Lei das Bets, sancionada em 2023, a procuradora foi direta: a regulamentação das apostas esportivas não tornou o jogo lícito em sentido amplo, mas apenas substituiu um modelo proibitivo por um de regulamentação intensiva.

Defesa aponta contradição do próprio Estado

O advogado Laerte Luis Gschwenter, pela defesa, centrou sua tese numa contradição concreta: enquanto o Ministério da Fazenda regulamenta apostas de cotas fixas no ambiente virtual, o mesmo Estado mantém sanção penal para o jogo físico operado por particulares — ao passo que reserva para si o monopólio de modalidades como cassinos, bingos e loterias. Para a defesa, essa assimetria carece de justificativa jurídica. Gschwenter invocou precedentes do próprio STF, incluindo a negativa de seguimento dada pelo então relator ministro Dias Toffoli no RE 976344, contrária à recepção do artigo 50, e a declaração unânime de inconstitucionalidade do artigo 25 do mesmo Decreto-Lei 3.688, no RE 583523 relatado pelo ministro Gilmar Mendes, por violação a princípios constitucionais. A defesa apresentou ainda um dado de impacto prático: há mais de cinco milhões de termos circunstanciados lavrados no Brasil com base no artigo 50, situação em que o próprio apostador — em tese vítima de atividade não regulada pelo Estado — é tratado como autor de contravenção. A Lei 13.155 de 2015 agravou esse quadro ao estabelecer multas entre R$ 2 mil e R$ 200 mil para apostadores flagrados. O argumento central é que o Estado não teria legitimidade para criminalizar escolhas individuais de cidadãos capazes que não causam dano autônomo a terceiros, com fundamento nos princípios da livre iniciativa e da autonomia individual previstos na Constituição de 1988.

O que está em jogo na decisão

Os dois lados reconhecem que o status atual produz consequências concretas — a divergência está em quais delas pesam mais. Para o Ministério Público, a descriminalização reduziria a capacidade estatal de combater o financiamento de organizações criminosas ligadas ao setor. Para a defesa, é justamente a proibição que alimenta a clandestinidade, favorece milícias e impede a arrecadação de tributos sobre uma atividade que já ocorre na prática. Gschwenter pediu que o STF declare a atipicidade da conduta, encerrando a situação em que o Brasil é o único país com regulamentação do setor virtual que não estendeu essa lógica ao jogo físico. O julgamento responde, assim, a uma questão que o Congresso Nacional adiou por décadas: se uma norma concebida no contexto do Estado Novo, de intervenção sobre costumes e moral, pode sobreviver à Constituição cidadã de 1988. A resposta dos ministros determinará se a exploração de jogos de azar permanece no campo penal ou migra para o modelo regulatório já adotado para as apostas virtuais no país.

Fonte original
Com informações de BNLData →

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