Ministério do Esporte diz ao STF que MP 1.394 esvaziou ADI contra decreto de Minas sobre bets
Pasta avalia que a proibição federal das apostas de quota fixa tornou sem objeto a contestação ao decreto mineiro que vedava publicidade de bets em bens e eventos do estado, mas reconhece que a MP ainda depende do Congresso.
Imagem ilustrativa gerada por IA
O Ministério do Esporte encaminhou ao Supremo Tribunal Federal a avaliação de que a Medida Provisória nº 1.394/2026 — que proibiu as apostas de quota fixa em todo o território nacional — esvaziou os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8.014. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), representada pelos advogados Pietro Cardia Lorenzoni e Bernardo Cavalcanti Freire, e questiona o Decreto estadual nº 49.279/2026 de Minas Gerais. O entendimento consta das Informações nº 00141/2026, elaboradas pela Consultoria Jurídica da pasta (CONJUR/MESP), assinadas em 13 de outubro e aprovadas no dia seguinte pelo consultor jurídico Guilherme Assunção Fagundes. A ADI é relatada pelo ministro Flávio Dino.
O decreto mineiro, publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de agosto de 2026, proíbe a veiculação de publicidade, propaganda, promoção comercial e patrocínio de operadores de apostas de quota fixa — bem como de plataformas de conteúdo adulto — em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Executivo de Minas Gerais. A norma também veda o uso de recursos públicos nessas ações e revogou o dispositivo do regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais (Lemg) que incluía as apostas de quota fixa entre as modalidades lotéricas estaduais. Na ADI, a ANJL argumenta que o decreto invade a competência privativa da União para legislar sobre sorteios e propaganda comercial, viola o princípio da legalidade e fere a livre concorrência, já que afetaria especificamente os operadores autorizados pelo Ministério da Fazenda, deixando os operadores estaduais livres para as mesmas práticas publicitárias.
A análise central do ministério foi produzida pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas (DMAAE), vinculada à Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte (SNAEDE), e posteriormente endossada por mais quatro unidades técnicas da pasta. O argumento da diretoria é que a MP 1.394 alterou completamente o cenário: a suposta discriminação entre operadores federais e estaduais deixou de existir, pois ambos estão proibidos de anunciar; o conflito de competência desapareceu, porque a própria União vedou toda a publicidade de apostas, tornando a restrição mineira "menos ampla que a federal"; e o pedido de interpretação conforme da ANJL perderia objeto com a extinção das autorizações federais prevista para 25 de outubro. A diretoria concluiu que, desde 6 de outubro, nenhuma publicidade de apostas de quota fixa seria lícita no Brasil, com ou sem o decreto de Minas.
O próprio ministério, contudo, registrou ressalvas que fragilizam a tese. O decreto mineiro segue formalmente em vigor, uma vez que a MP não o revogou expressamente, e a MP tem caráter provisório — se não for convertida em lei pelo Congresso, o quadro anterior pode ser restabelecido. Por isso, a CONJUR evitou pedir expressamente o reconhecimento da perda de objeto, deixando essa avaliação ao STF. Há ainda outros elementos que tornam o cenário mais complexo: a própria MP 1.394 é alvo de ações no Supremo, entre elas a ADI 8.027, também proposta pela ANJL e distribuída ao ministro Luiz Fux. Além disso, o governo criou uma exceção à proibição de publicidade de apostas para a Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027, amparada pela Lei nº 15.421/2026 e pela Portaria SPA/MF nº 2.596/2026. Há ainda um contraste interno no documento: a Diretoria de Governança do ministério relata que segue estruturando mecanismos de monitoramento e repasse de recursos oriundos das apostas de quota fixa ao esporte — a mesma pasta que sustenta, perante o STF, que a atividade cessou de existir.
No mérito, a CONJUR também defendeu que não há fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade integral do decreto mineiro. Com base no julgamento das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes em 2020, o parecer argumenta que a norma estadual não proíbe a publicidade de bets em todo o território de Minas, limitando-se aos bens públicos estaduais e aos eventos apoiados pelo Executivo — o que poderia ser interpretado como exercício legítimo da autonomia administrativa do estado. Com as informações aprovadas e encaminhadas, caberá ao ministro Flávio Dino decidir se a ADI 8.014 perdeu o objeto ou se analisa o pedido de medida cautelar da ANJL. Enquanto a MP não for votada pelo Congresso nem julgada definitivamente pelo Supremo, a disputa em torno do decreto mineiro permanece em aberto.
O que isso muda na regulação
- A proibição federal via MP 1.394 reduziu os argumentos da ANJL contra o decreto mineiro, já que ambos operadores federais e estaduais estão agora vedados de anunciar apostas — mas o decreto mineiro segue formalmente vigente e a MP depende de aprovação do Congresso, mantendo a disputa processual aberta até o julgamento no STF.
- O Ministério do Esporte admite que a MP é fato superveniente que esvaziou a ação, mas não pede expressamente o reconhecimento da perda de objeto, evitando posicionar-se definitivamente enquanto a constitucionalidade da própria MP está sendo questionada no Supremo.
Entenda os termos
- Medida Provisória (MP)
- Ato normativo de vigência imediata mas provisória, editado pelo Poder Executivo em caso de relevância e urgência, que depende de aprovação do Congresso Nacional para se converter em lei.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
- Processo judicial no Supremo Tribunal Federal para questionar se uma lei ou ato normativo viola a Constituição.
- Decreto
- Ato normativo infralegal editado pelo Poder Executivo, hierarquicamente inferior à lei, que regulamenta leis ou regula a administração pública.
- Competência privativa da União
- Poder exclusivo da União Federal para legislar sobre determinadas matérias, que não podem ser tratadas por Estados ou Municípios.
A apuração deste fato é de BNLData. O texto acima, os dados estruturados e a análise foram escritos com inteligência artificial a partir dessa publicação, sem revisão humana antes de ir ao ar. Como funciona. Para conferir o conteúdo na íntegra, acesse a publicação original.



