Bets como loteria: o que o STF precisa considerar antes de equipará-las ao jogo ilegal
O julgamento no Supremo sobre jogos de azar reacendeu o debate sobre a natureza jurídica das apostas de quota fixa — que, pela lei brasileira, são uma modalidade lotérica, não uma contravenção penal.
Imagem ilustrativa gerada por IA
O Supremo Tribunal Federal analisa, no julgamento do Recurso Extraordinário 966.177 (Tema 924 da repercussão geral), se o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais — editada em 1941 — foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No curso do julgamento, emergiu a discussão sobre se as apostas esportivas de quota fixa, as chamadas bets, deveriam ser inseridas nesse mesmo contexto de jogos de azar. Para Angelo Alberoni, partner e COO na A2FBR e ex-dirigente do Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR), a questão exige uma resposta anterior: qual é, afinal, a natureza jurídica das bets no ordenamento brasileiro?
A definição veio do próprio legislador
A resposta, segundo Alberoni, não é ambígua. O artigo 29 da Lei nº 13.756/2018, alterado pela Lei nº 14.790/2023, criou expressamente as apostas de quota fixa como modalidade lotérica, sob a forma de serviço público. Trata-se de uma opção do Congresso Nacional, não de uma classificação forjada pela indústria. A Lei nº 14.790/2023 — conhecida como Lei das Bets — regulamentou justamente essa "modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa", submetendo os operadores a um extenso conjunto de exigências: requisitos societários, financeiros e técnicos; identificação de clientes; políticas de prevenção à lavagem de dinheiro; regras de publicidade e jogo responsável; proteção de menores; obrigações tributárias; e fiscalização permanente do Estado. O STF, por sua vez, ao julgar as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4.986, já reconheceu as loterias como serviço público, admitindo ainda que sua exploração pode ser exercida pelos estados dentro das balizas da legislação federal.
Mega-Sena e bets: uma comparação que o debate não pode ignorar
Alberoni propõe uma comparação econômica que raramente entra na discussão pública. Na Mega-Sena, 43,79% da arrecadação compõe o prêmio bruto — ou seja, de cada R$ 100 arrecadados, menos de R$ 44 retornam ao conjunto dos jogadores na forma de premiação. Nas apostas esportivas de quota fixa, os operadores incorporam sua margem às odds; em mercados altamente competitivos, essa margem pode ser de um dígito percentual, o que implica retornos teóricos ao apostador significativamente superiores aos das loterias numéricas tradicionais. Uma margem de 5%, por exemplo, equivale a um retorno agregado de cerca de 95%; uma de 10%, a aproximadamente 90%. O autor pondera que são produtos estruturalmente distintos e que o payout maior não elimina riscos — as bets são digitais, disponíveis em tempo integral e permitem reaposta imediata, fatores que ampliam a exposição financeira ao longo do tempo. Ainda assim, a diferença de ordem de grandeza, diz ele, precisa ser considerada quando o argumento central é a proteção econômica do consumidor.
Regulação versus proibição: quem protege mais o apostador?
O argumento central do artigo é que a distinção relevante não é entre apostas e jogos de azar, mas entre mercado regulado e mercado ilegal. Operadores autorizados pelo governo federal estão sujeitos a regras de identificação de clientes, monitoramento de transações, jogo responsável, restrições de publicidade, proteção de menores e recolhimento de tributos — e podem perder a autorização em caso de descumprimento. Operadores ilegais, por definição, operam fora desse sistema. Alberoni alerta que uma eventual restrição ou proibição do mercado regulado não eliminaria automaticamente a demanda: parte dos consumidores poderia migrar para plataformas clandestinas, frequentemente sediadas no exterior, fora do alcance da fiscalização brasileira. Nesse cenário, o apostador continuaria apostando, mas sem as garantias de jogo responsável, sem mecanismos eficazes de autoexclusão e sem a mesma capacidade de responsabilização do operador. O conceito de "canalização" — o percentual da atividade que ocorre dentro do mercado autorizado — é, para o autor, o verdadeiro indicador de sucesso de uma política regulatória: quanto maior a canalização, maior a capacidade do Estado de proteger consumidores, tributar receitas e prevenir lavagem de dinheiro.
A pergunta que o STF precisa responder
Alberoni conclui que o STF tem competência para examinar as escolhas do Congresso, mas que essa análise precisa considerar o sistema jurídico como um todo e responder a perguntas objetivas: por que o mesmo raciocínio que enquadraria as bets como inconstitucional não alcançaria as demais loterias? Se a preocupação é a perda patrimonial, qual o peso do payout de cada modalidade nessa avaliação? Se a preocupação é lavagem de dinheiro, haverá mais ou menos rastreabilidade financeira sem operadores regulados? O autor defende que a resposta correta não é desmontar o mercado regulado, mas aperfeiçoá-lo — ampliando proteções ao consumidor, elevando padrões de jogo responsável e intensificando o combate ao operador ilegal, que é, em sua avaliação, o verdadeiro adversário comum do Estado, dos consumidores e das empresas autorizadas.
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