Bets como loteria: o que o STF precisa considerar antes de equipará-las ao jogo ilegal
O julgamento no Supremo sobre jogos de azar reacendeu o debate sobre a natureza jurídica das apostas de quota fixa — que, pela lei brasileira, são uma modalidade lotérica, não uma contravenção penal.
Publicada em 10 de agosto de 2026, antes da MP 1.394, que proibiu as apostas de quota fixa em 25/09/2026. O cenário descrito pode ter mudado. Veja o que mudou
Imagem ilustrativa gerada por IA
O Supremo Tribunal Federal analisa, no julgamento do Recurso Extraordinário 966.177 (Tema 924 da repercussão geral), se o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais — editada em 1941 — foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No curso do julgamento, emergiu a discussão sobre se as apostas esportivas de quota fixa, as chamadas bets, deveriam ser inseridas nesse mesmo contexto de jogos de azar. Para Angelo Alberoni, partner e COO na A2FBR e ex-dirigente do Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR), a questão exige uma resposta anterior: qual é, afinal, a natureza jurídica das bets no ordenamento brasileiro?
A definição veio do próprio legislador
A resposta, segundo Alberoni, não é ambígua. O artigo 29 da Lei nº 13.756/2018, alterado pela Lei nº 14.790/2023, criou expressamente as apostas de quota fixa como modalidade lotérica, sob a forma de serviço público. Trata-se de uma opção do Congresso Nacional, não de uma classificação forjada pela indústria. A Lei nº 14.790/2023 — conhecida como Lei das Bets — regulamentou justamente essa "modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa", submetendo os operadores a um extenso conjunto de exigências: requisitos societários, financeiros e técnicos; identificação de clientes; políticas de prevenção à lavagem de dinheiro; regras de publicidade e jogo responsável; proteção de menores; obrigações tributárias; e fiscalização permanente do Estado. O STF, por sua vez, ao julgar as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4.986, já reconheceu as loterias como serviço público, admitindo ainda que sua exploração pode ser exercida pelos estados dentro das balizas da legislação federal.
Mega-Sena e bets: uma comparação que o debate não pode ignorar
Alberoni propõe uma comparação econômica que raramente entra na discussão pública. Na Mega-Sena, 43,79% da arrecadação compõe o prêmio bruto — ou seja, de cada R$ 100 arrecadados, menos de R$ 44 retornam ao conjunto dos jogadores na forma de premiação. Nas apostas esportivas de quota fixa, os operadores incorporam sua margem às odds; em mercados altamente competitivos, essa margem pode ser de um dígito percentual, o que implica retornos teóricos ao apostador significativamente superiores aos das loterias numéricas tradicionais. Uma margem de 5%, por exemplo, equivale a um retorno agregado de cerca de 95%; uma de 10%, a aproximadamente 90%. O autor pondera que são produtos estruturalmente distintos e que o payout maior não elimina riscos — as bets são digitais, disponíveis em tempo integral e permitem reaposta imediata, fatores que ampliam a exposição financeira ao longo do tempo. Ainda assim, a diferença de ordem de grandeza, diz ele, precisa ser considerada quando o argumento central é a proteção econômica do consumidor.
Regulação versus proibição: quem protege mais o apostador?
O argumento central do artigo é que a distinção relevante não é entre apostas e jogos de azar, mas entre mercado regulado e mercado ilegal. Operadores autorizados pelo governo federal estão sujeitos a regras de identificação de clientes, monitoramento de transações, jogo responsável, restrições de publicidade, proteção de menores e recolhimento de tributos — e podem perder a autorização em caso de descumprimento. Operadores ilegais, por definição, operam fora desse sistema. Alberoni alerta que uma eventual restrição ou proibição do mercado regulado não eliminaria automaticamente a demanda: parte dos consumidores poderia migrar para plataformas clandestinas, frequentemente sediadas no exterior, fora do alcance da fiscalização brasileira. Nesse cenário, o apostador continuaria apostando, mas sem as garantias de jogo responsável, sem mecanismos eficazes de autoexclusão e sem a mesma capacidade de responsabilização do operador. O conceito de "canalização" — o percentual da atividade que ocorre dentro do mercado autorizado — é, para o autor, o verdadeiro indicador de sucesso de uma política regulatória: quanto maior a canalização, maior a capacidade do Estado de proteger consumidores, tributar receitas e prevenir lavagem de dinheiro.
A pergunta que o STF precisa responder
Alberoni conclui que o STF tem competência para examinar as escolhas do Congresso, mas que essa análise precisa considerar o sistema jurídico como um todo e responder a perguntas objetivas: por que o mesmo raciocínio que enquadraria as bets como inconstitucional não alcançaria as demais loterias? Se a preocupação é a perda patrimonial, qual o peso do payout de cada modalidade nessa avaliação? Se a preocupação é lavagem de dinheiro, haverá mais ou menos rastreabilidade financeira sem operadores regulados? O autor defende que a resposta correta não é desmontar o mercado regulado, mas aperfeiçoá-lo — ampliando proteções ao consumidor, elevando padrões de jogo responsável e intensificando o combate ao operador ilegal, que é, em sua avaliação, o verdadeiro adversário comum do Estado, dos consumidores e das empresas autorizadas.
A apuração deste fato é de BNLData. O texto acima foram escritos com inteligência artificial a partir dessa publicação, sem revisão humana antes de ir ao ar. Como funciona. Para conferir o conteúdo na íntegra, acesse a publicação original.



