AGU pede ao STF que suspenda lei gaúcha sobre publicidade de apostas
A Advocacia-Geral da União ingressou no STF pedindo a suspensão da Lei nº 16.508/2026 do Rio Grande do Sul, que impõe restrições à propaganda de plataformas de apostas esportivas no estado.
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A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, na última terça-feira (9), manifestação ao Supremo Tribunal Federal solicitando a suspensão imediata da Lei estadual nº 16.508/2026 do Rio Grande do Sul. A norma gaúcha estabelece uma série de restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas de quota fixa e teria vigência plena a partir de 25 de agosto de 2026. O pedido foi feito no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7971, movida pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL).
A legislação questionada obriga que anúncios tragam alertas sobre os riscos do jogo, incluindo a advertência de que a participação de menores de 18 anos é proibida. Além disso, limita a propaganda audiovisual ao intervalo entre 21h e 6h em TV aberta, TV por assinatura, plataformas de streaming e rádio, e veda a veiculação de publicidade em escolas, unidades de saúde e locais frequentados majoritariamente por crianças e adolescentes. O PROCON-RS recebeu poderes para aplicar sanções administrativas, como multas, bloqueio de sites, remoção de material publicitário e até suspensão ou cancelamento do registro estadual de operadores. A lei também prevê responsabilidade solidária entre plataformas de apostas, agências de publicidade, veículos de comunicação e provedores de internet que não removerem conteúdo após notificação. Os recursos oriundos das multas seriam destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, parte deles para programas de prevenção ao jogo patológico.
Quatro pilares da argumentação da AGU
Para sustentar o pedido de inconstitucionalidade, a AGU apresentou quatro fundamentos baseados em competências privativas da União previstas na Constituição Federal. O primeiro diz respeito à propaganda comercial: o artigo 22, inciso XXIX, da CF reserva à União legislar sobre o tema, e a AGU argumentou que a lei gaúcha não apenas suplementa a regulação federal — estabelecida pela Lei nº 14.790/2023 e pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 —, mas a contraria em pontos concretos, como o percentual mínimo de advertência nos anúncios, fixado em 15% pelo estado contra 10% pela norma federal. O segundo argumento aponta que apostas de quota fixa constituem modalidade lotérica, cuja disciplina jurídica compete exclusivamente à União, conforme o artigo 22, inciso XX, da CF. O terceiro fundamento envolve telecomunicações e radiodifusão: ao impor faixas horárias para anúncios em rádio, TV e plataformas digitais, além de prever bloqueio de sites, a lei estadual, na visão da AGU, invade competência federal sobre serviços de comunicação de alcance nacional. O quarto argumento trata de direito civil e comercial, uma vez que a norma cria regime de responsabilidade solidária entre agentes privados e condiciona contratos de patrocínio, matérias reservadas à União pelo artigo 22, inciso I, da CF. Em sua petição, a Advocacia-Geral afirmou que "a Lei Estadual nº 16.508/2024 não se limita a suplementar a legislação federal, mas estabelece regime próprio e conflitante com as normas nacionais".
A AGU também apontou riscos práticos da manutenção da lei até o julgamento de mérito. Entre eles, destacou a insegurança jurídica para operadores com autorização federal, que ficariam submetidos a dois regimes conflitantes, e a dúvida sobre qual órgão seria o regulador competente: a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda ou o PROCON-RS. Outro risco levantado foi o possível fortalecimento do mercado ilegal de apostas, já que a restrição à publicidade dos operadores licenciados poderia direcionar consumidores para plataformas clandestinas sem qualquer proteção. A AGU concluiu pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para a concessão de medida cautelar, e pediu a suspensão imediata da norma.
Do lado oposto, o governador do Rio Grande do Sul contestou a ação questionando a legitimidade da ANJL para propô-la e defendeu que a lei estadual apenas protege o consumidor sem invadir competências federais, argumentando ainda haver periculum in mora reverso — ou seja, que a suspensão da norma causaria dano imediato à saúde de crianças e adolescentes e ao patrimônio de famílias vulneráveis. A Assembleia Legislativa gaúcha também sustentou a constitucionalidade da lei, invocando a competência concorrente dos estados em matéria de saúde, proteção ao consumidor e infância, e citando como precedente a ADI 3311, que validou restrições à publicidade de cigarros. A ministra Cármen Lúcia concedeu vista à Procuradoria-Geral da República, que deverá se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cautelar pelo STF.
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