ABERT vai ao STF contra MP das bets e alega motivação eleitoral na proibição
Entidade que representa cerca de 2.500 emissoras de rádio e TV pediu ingresso como amicus curiae na ADI 8.027 e quer suspensão cautelar da Medida Provisória nº 1.394/2026 sem ouvir o governo previamente.
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A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) protocolou no Supremo Tribunal Federal pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8.027, movida pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) contra a Medida Provisória nº 1.394/2026, que proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa em todo o território nacional. A entidade, que diz representar cerca de 2.500 emissoras em todos os estados e no Distrito Federal, também apresentou nova manifestação na ADI nº 7.749, processo em que já havia sido admitida anteriormente na mesma condição. Ambas as ações têm como relator o ministro Luiz Fux.
A petição, datada de 30 de setembro e assinada pelo escritório Binenbojm, Cyrino, Koatz e Voronoff — encabeçado pelo advogado Gustavo Binenbojm —, endossa integralmente os pedidos da ANJL e requer que Fux conceda medida cautelar inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir previamente o governo federal, para suspender os efeitos da MP até sua apreciação pelo Congresso ou até o julgamento de mérito. A ABERT sustenta que o impacto da medida sobre as emissoras é direto e imediato: o art. 16 da MP veda qualquer ação de comunicação, publicidade, marketing ou patrocínio vinculada às apostas em qualquer meio, com prazo de dez dias para retirada do material do ar, sob pena das sanções do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a entidade, o dano às associadas "já está em curso" desde a publicação da norma.
Entre os argumentos jurídicos centrais, a peça invoca o art. 220, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que exige lei em sentido formal — e não medida provisória — para restringir propaganda comercial, ainda que de produtos nocivos à saúde. A ABERT também aponta o que classifica como "desvio de finalidade", destacando que foi o próprio presidente Lula quem editou a MP nº 1.182/2023 e encaminhou o projeto que resultou na Lei nº 14.790/2023, sancionando o modelo regulatório sem qualquer ressalva à legalização das apostas. A petição ainda cita três atos do Executivo que pressupunham a continuidade do mercado: a inclusão das apostas no Imposto Seletivo pela Lei Complementar nº 214/2025; o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, enviado em abril, que lista 86 autorizações da SPA/MF com vigência até 2030; e o plano de governo de Lula registrado no TSE, com referências à regulamentação do setor — não à sua proibição. O calendário da MP é apontado como evidência: editada a nove dias do primeiro turno, com o prazo para retirada de publicidade e saque de saldos fixado em 5 de outubro — dia seguinte à votação —, sites fora do ar em 6 de outubro e extinção das outorgas em 25 de outubro, data do segundo turno. Com base na ADI nº 7.212, julgada em 2024, a entidade argumenta que o uso de instrumento excepcional em período eleitoral viola a paridade de armas entre os candidatos.
A peça também questiona a urgência constitucionalmente exigida pelo art. 62 para a edição de MPs. Cita dados oficiais da SPA/MF segundo os quais o volume mensal de aportes caiu cerca de 42% em 2026 em relação a 2025, e o número de apostas recuou cerca de 16%, indicando que o mercado já estava em desaceleração. Além disso, lembra que o tema tramitava no Congresso: o PL nº 2.470/2026, de autoria da senadora Damares Alves e outros seis senadores — incluindo Teresa Leitão e Humberto Costa, do PT —, teve parecer favorável aprovado na CCT em 2 de setembro, com requerimento de urgência; e o PL nº 2.985/2023, do senador Styvenson Valentim, foi aprovado pelo Senado em maio de 2025 e aguarda votação na Câmara. No campo financeiro, a ABERT classifica como confisco a retenção integral das outorgas de R$ 30 milhões pagas por 85 empresas para autorizações de cinco anos, extintas no 22º mês, com veto expresso a qualquer indenização (art. 4º, parágrafo único), além do perdimento de valores em favor da União sem processo judicial prévio (art. 28). A entidade ainda menciona o estudo Fora do Radar 2.0, da LCA Consultoria, segundo o qual a participação do mercado ilegal caiu de 41%–51% em 2025 para 38%–44% em 2026, e cita fala do ministro Dias Toffoli no julgamento do Tema 924, em agosto, alertando que a proibição total tende a empurrar a atividade para a ilegalidade, onde o Estado não possui controle. A ABERT ressaltou, por fim, que o regime de urgência da MP no Congresso só começa em 9 de novembro, com prazo inicial de deliberação em 23 de novembro — quando todos os efeitos práticos da medida já terão se consumado.
O que está em jogo
- A ABERT questiona no STF a constitucionalidade da MP 1.394/2026 em dois fronts: alega violação da reserva de lei para restringir publicidade (competência do Congresso) e caracteriza a proibição como confisco de ativos e outorgas sem indenização.
- A entidade sustenta que a edição da MP entre os turnos eleitorais viola a paridade de armas, pois todos os efeitos consumam-se antes do Congresso deliberar em novembro, e cita dados de queda menor no mercado para refutar a urgência constitucionalmente exigida.
- O argumento de 'desvio de finalidade' marca a disputa: a ABERT apontará atos do próprio governo (Lei nº 14.790/2023, Lei Complementar nº 214/2025, plano de governo no TSE) que pressupunham continuidade do mercado até 2030, reforçando a tese de mudança súbita sem justificativa não-eleitoral.
Entenda os termos
- Medida Provisória (MP)
- Ato do Executivo com força de lei, válido imediatamente, que exige aprovação do Congresso em até 60 dias (prorrogáveis por mais 60) para permanecer válida.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
- Ação judicial no Supremo Tribunal Federal que questiona se uma lei ou ato normativo viola a Constituição.
- Amicus curiae
- Participação de terceiros interessados em um processo judicial, apresentando argumentos e informações relevantes, sem serem as partes principais.
- Medida cautelar inaudita altera parte
- Decisão judicial de efeito imediato, suspendendo uma norma antes de ouvir o governo (a parte contrária), para evitar dano irreparável enquanto se julga o caso.
A apuração deste fato é de BNLData. O texto acima, os dados estruturados e a análise foram escritos com inteligência artificial a partir dessa publicação, sem revisão humana antes de ir ao ar. Como funciona. Para conferir o conteúdo na íntegra, acesse a publicação original.



