Rio defende decreto de vídeo loteria no TJRJ com base em precedente do STF
O governador em exercício Ricardo Couto de Castro enviou ofício ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro argumentando que o Decreto nº 49.804/2025, que regula terminais físicos de apostas lotéricas no estado, é constitucional e não cria nova modalidade de jogo.
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O governo do Estado do Rio de Janeiro foi a campo nesta quarta-feira (29/7) para defender a validade do decreto que disciplina o funcionamento de terminais físicos de apostas lotéricas no estado, entre eles os chamados Video Lottery Terminals (VLTs), totens, terminais de apostas e equipamentos Smart POS. O governador em exercício, Ricardo Couto de Castro, assinou o Ofício nº 91/2026-GG e o encaminhou à desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, relatora da Representação de Inconstitucionalidade nº 3009435-34.2026.8.19.0000 no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O documento atende ao prazo fixado pelo tribunal para que o Poder Executivo apresentasse suas informações.
A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e contesta o Decreto Estadual nº 49.804, editado em 18 de agosto de 2025. O ato normativo estabelece requisitos técnicos e operacionais para que empresas credenciadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) possam explorar produtos lotéricos por meio de equipamentos físicos. Entre as exigências previstas estão autenticação biométrica facial com segundo fator de verificação, integração a sistema de cadastro de apostadores no modelo Know Your Customer (KYC) e processamento financeiro exclusivo via Pix vinculado ao CPF do usuário. O decreto também proíbe caça-níqueis e terminais com gerador de números aleatórios não homologados pela LOTERJ nos estabelecimentos autorizados, além de impor regras de publicidade responsável que vedam apelos a públicos vulneráveis. As empresas interessadas devem ainda submeter equipamentos a uma Prova de Conceito (PoC) e apresentar certificações internacionais, como as normas GLI-11 a GLI-33 e as ISO 27001, 27701, 9001 e 37001.
A estratégia jurídica do Executivo fluminense ancora-se em precedente do Supremo Tribunal Federal. O ofício cita o julgamento conjunto das ADPFs nº 492 e nº 493 e da ADI nº 4.986, no qual o STF fixou a tese de que "a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) não preclui a competência material dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem a competência regulamentar dessa exploração". Com base nisso, o governo argumenta que cabe à União definir em lei quais modalidades lotéricas são permitidas — o que já teria sido feito pela Lei nº 13.756/2018 — enquanto a regulamentação operacional de como essas modalidades funcionam localmente seria prerrogativa estadual. O decreto seria, portanto, exercício legítimo do poder regulamentar do Rio de Janeiro, sem criar nenhuma nova modalidade de jogo.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), por sua vez, sustenta dois eixos de contestação: o primeiro aponta violação aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes e do Estado Democrático de Direito; o segundo afirma que o decreto teria invadido a competência privativa federal para legislar sobre sorteios. O governo rebate essa segunda linha distinguindo "legislar sobre sorteios" — prerrogativa da União — de "regulamentar a exploração operacional de loterias estaduais", que, segundo o entendimento fixado pelo STF, pertence aos estados. O ofício conclui que a inconstitucionalidade apontada pelo MPRJ "manifestamente não ocorre no presente caso".
A desembargadora Gizelda Leitão Teixeira analisará agora as informações prestadas pelo Executivo para dar sequência à representação. A decisão do Órgão Especial do TJRJ definirá se o marco regulatório dos terminais físicos de apostas no Rio de Janeiro permanece em vigor ou é suspenso, com consequências diretas para a LOTERJ e para as empresas credenciadas que já iniciaram ou planejam iniciar operações no estado. O desfecho do caso também poderá servir de referência para outros estados que buscam regulamentar suas próprias estruturas lotéricas no contexto do mercado de apostas em expansão no Brasil.
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