MP das bets deixa trabalhadores invisíveis e abre debate sobre fato do príncipe
Mais de 3,5 mil demissões em menos de dez dias úteis após a proibição das apostas acendem o debate jurídico sobre quem deve pagar a conta pelos trabalhadores do setor.
Imagem ilustrativa gerada por IA
A Medida Provisória nº 1.394, publicada em edição extra do Diário Oficial em 25 de setembro de 2026, proibiu as apostas de quota fixa no Brasil e desencadeou uma onda de demissões que o setor ainda tenta dimensionar. Levantamento parcial da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), divulgado em 7 de outubro, registrou mais de 3,5 mil postos de trabalho extintos em menos de dez dias úteis após a publicação da medida — o equivalente a quase um quarto da força de trabalho do segmento. Outras 4.167 pessoas estavam em férias coletivas no momento do levantamento, e a projeção aponta para 5,6 mil demissões em noventa dias. Os empregos perdidos eram bem remunerados: o salário médio dos contratados diretamente girava em torno de R$ 7 mil, mais que o dobro da média nacional.
O argumento jurídico: fato do príncipe e responsabilidade da União
O cenário motivou a advogada Thereza Cristina Carneiro, sócia do CSMV Advogados e responsável pela área Trabalhista e de Saúde e Segurança Ocupacional do escritório, a estrear na coluna Espaço Jurídico do SBC Notícias Brasil com o artigo "Trabalhadores invisíveis das bets". No texto, ela defende a aplicação do chamado fato do príncipe, instituto previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que, quando a paralisação do trabalho decorre de ato governamental, a indenização devida aos empregados recai sobre o ente público responsável. Segundo a advogada, o caso das bets preenche todos os requisitos do instituto: a decisão partiu exclusivamente do governo, as empresas cumpriam as regras que o próprio Estado criou, e ninguém poderia prever a extinção de autorizações pagas e com validade de cinco anos — das quais menos de dois anos haviam transcorrido.
Carneiro afasta a comparação com o fechamento dos bingos em 2004, frequentemente citada por quem defende que a perda da autorização faria parte do risco do negócio. Para ela, a analogia não se sustenta: os bingos operavam na ilegalidade quando foram encerrados, ao passo que as casas de apostas eram licenciadas, tributadas e obrigadas a pagar R$ 30 milhões por uma autorização de cinco anos concedida pelo mesmo Estado que agora as extingue. O artigo 4º da MP reforça a crítica ao negar qualquer devolução desse valor, mesmo proporcionalmente ao período não usufruído. A própria Caixa Econômica Federal havia adquirido uma dessas autorizações como investidora em 2024 — o que, no entendimento da colunista, expõe a contradição entre o Estado que confiou no prazo como investidor e o que o nega como legislador.
Silêncio da MP e estigma do setor
Um dos pontos centrais do artigo é o silêncio da medida em relação aos trabalhadores. Em seus 30 artigos, a MP criou regras para apostadores, instituições financeiras, plataformas e anunciantes, mas não dedicou uma linha sequer a quem estava empregado nas empresas — muitos em funções exigidas pela própria legislação, como as áreas de prevenção à lavagem de dinheiro e de jogo responsável. Para Carneiro, esse apagamento tem uma explicação incômoda: o estigma moral associado ao setor, que tenderia a tratar seus trabalhadores como cúmplices de uma atividade malvista, mesmo quando detentores de carteira assinada numa atividade lícita e autorizada pela União. A advogada reconhece que o Estado pode resistir a assumir a conta trabalhista — citando como precedente a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que impõe ao empregado terceirizado o ônus de provar falha na fiscalização mesmo quando o tomador é o poder público — e recomenda que as empresas paguem integralmente as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, para depois discutir judicialmente com a União a repartição do ônus. O alerta final é mais amplo: a insegurança jurídica gerada pela extinção abrupta de um setor criado e regulado pelo próprio Estado tende a elevar o custo do capital para qualquer mercado regulado no Brasil, e a proibição, historicamente, não faz desaparecer a demanda — apenas a empurra para a clandestinidade, sem fiscalização, tributação ou proteção trabalhista.
| Indicador | Quantidade/Período | Observação |
|---|---|---|
| Demissões (menos de 10 dias úteis após MP) | Mais de 3.500 | Levantamento parcial da ANJL de 7 de outubro |
| Percentual da força de trabalho | Quase 1/4 (25%) | Demissões em relação ao total do setor |
| Trabalhadores em férias coletivas | 4.167 | Situação no período do levantamento |
| Projeção de demissões em 90 dias | 5.600 | Estimativa com base nos dados iniciais |
| Salário médio dos contratados | R$ 7.000 | Valor mensal; mais que o dobro da média nacional brasileira |
O que isso muda na regulação
- A MP nº 1.394 provocou demissões em massa (mais de 3.500 trabalhadores em menos de dez dias úteis, quase um quarto da força de trabalho) sem que a medida incluísse qualquer linha sobre proteção ou responsabilidade pelos vínculos rescindidos.
- Abre-se debate jurídico sobre a aplicação do fato do príncipe: se reconhecido, obriga a União a arcar com indenizações trabalhistas; se rejeitado, os trabalhadores e as operadoras absorvem sozinhos o impacto da extinção abrupta do setor.
- O silêncio da MP sobre trabalhadores contrasta com a proteção dada a apostadores, bancos e anunciantes, e viola o princípio constitucional de proteção ao trabalho como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Entenda os termos
- Fato do príncipe
- Figura jurídica trabalhista que ocorre quando o governo, por ato unilateral e inevitável, paralisa atividade lícita; nesse caso, cabe ao governo arcar com indenizações aos trabalhadores afetados, conforme artigo 486 da CLT.
- Artigo 486 da CLT
- Dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que determina que quando o trabalho é paralisado por ato do governo, a indenização devida aos empregados fica a cargo do governo responsável.
- Autorização de operação (setor de apostas)
- Permissão concedida pelo Estado para operadora funcionar legalmente, obtida mediante pagamento de R$ 30 milhões e cumprimento de exigências regulatórias, com validade de cinco anos.
- Lei 14.790/2023
- Lei que regulamentou as apostas de quota fixa no Brasil em 2023, estabelecendo requisitos, proteções ao apostador e mecanismos de fiscalização pelo Estado.
A apuração deste fato é de SBC Notícias Brasil. O texto acima, os dados estruturados e a análise foram escritos com inteligência artificial a partir dessa publicação, sem revisão humana antes de ir ao ar. Como funciona. Para conferir o conteúdo na íntegra, acesse a publicação original.



