Saldo alto em bet não é prova de lavagem, mas pode gerar investigação
Com a devolução de saldos após a proibição das bets, o governo identificou dezenas de contas com mais de R$ 500 mil e anunciou análise por suspeita de lavagem de dinheiro — o que levanta debate jurídico sobre garantias fundamentais.
Imagem ilustrativa gerada por IA
A extinção das apostas de quota fixa no Brasil, determinada pela Medida Provisória nº 1.394/2026, gerou um desdobramento que vai além do encerramento das operações: durante o processo de devolução de saldos aos apostadores, o governo identificou dezenas de contas com valores superiores a R$ 500 mil e anunciou que essas movimentações serão analisadas sob suspeita de lavagem de dinheiro. O anúncio acendeu um debate jurídico sobre os limites do poder investigativo do Estado e a proteção de direitos fundamentais.
Para o advogado criminalista Leonardo Tajaribe Jr., especializado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM, o volume de um saldo não é, por si só, indicativo de ilicitude. Em artigo publicado pelo BNLData, ele argumenta que "a diferença entre dinheiro lícito e patrimônio de origem criminosa não reside na dimensão do saldo, mas nas circunstâncias que explicam sua formação". O advogado pondera ainda que os recursos em questão estavam depositados em plataformas até então autorizadas pelo Estado, o que torna problemático analisar essas movimentações sob a ótica de uma proibição posterior: "a proibição de uma atividade econômica não modifica, por si só, a natureza jurídica de operações anteriormente realizadas".
Tajaribe Jr. faz uma distinção central entre anomalia estatística e suspeita criminal. A primeira pode justificar verificações preliminares; a segunda exige elementos objetivos que apontem para uma hipótese delitiva minimamente fundamentada. Segundo ele, abrir uma investigação criminal sem essa base representa risco às garantias individuais, pois abre caminho "ao acesso a informações protegidas, à obtenção de relatórios de inteligência financeira e à adoção de medidas invasivas sobre a privacidade e o patrimônio do indivíduo". O advogado também chama atenção para a Resolução CMN nº 5.320/2026, que prevê o bloqueio administrativo de contas vinculadas à exploração irregular de apostas: embora voltada originalmente às operadoras não autorizadas, a norma poderia, dependendo da interpretação, atingir indiretamente valores pertencentes a apostadores comuns.
O contexto em que o debate se insere é relevante. O mercado de apostas esportivas e de cassino online foi regulamentado no Brasil em 2025, com a concessão de autorizações pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda. Em setembro de 2026, a MP 1.394 suspendeu toda a atividade, vedando novos depósitos a partir de 25/09, determinando a saída dos sites do ar em 5/10 e a extinção de todas as autorizações em 25/10. A devolução dos saldos aos apostadores pelos bancos estava prevista para ocorrer até cerca de 14 de outubro.
O advogado não defende a imunidade de investigações, mas propõe que elas sejam fundadas em circunstâncias concretas — como movimentações incompatíveis com a renda declarada, transferências de terceiros ou atos de dissimulação patrimonial. "É a existência de suspeita fundada que deve justificar a investigação, e não a investigação que deve servir à busca posterior de elementos capazes de fundamentar a suspeita que lhe deu origem", escreve. A conclusão é que a eficiência do combate à lavagem de dinheiro não se mede pela quantidade de investigações abertas, mas pela capacidade de identificar, com precisão, as situações que de fato indicam a prática de ilícitos.
O que isso muda na regulação
- O governo está analisando contas com saldos acima de R$ 500 mil por suspeita de lavagem de dinheiro, mas valor elevado isoladamente não constitui prova de ilícito nem justifica investigação criminal sem elementos concretos de irregularidade.
- Existe risco de que o bloqueio administrativo previsto na Resolução CMN nº 5.320/2026 — originalmente dirigido às operadoras — atinja indiretamente os saldos de apostadores ainda sob custódia dessas empresas, restringindo patrimônio lícito retroativamente.
- Investigações criminais devem basear-se em circunstâncias específicas (movimentações incompatíveis com renda, transferências de terceiros, atos de dissimulação), não em presunção estatística de anomalia, sob pena de inversão das garantias fundamentais do investigado.
Entenda os termos
- Medida Provisória nº 1.394/2026
- Ato normativo que proibiu as apostas de quota fixa (apostas esportivas e cassino online) no Brasil em 25 de setembro de 2026, suspendendo todas as autorizações da SPA.
- Lavagem de dinheiro
- Crime que consiste em ocultar ou dissimular a origem ilícita de recursos, tornando-os aparentemente legítimos; investigado no setor de apostas por ser canal potencial de circulação de patrimônio de origem criminosa.
- Bloqueio administrativo
- Medida de controle que impede o acesso ou a movimentação de saldos em contas, prevista em normas de combate à atividade irregular, aplicável às operadoras e potencialmente a ativos de apostadores.
- Resolução CMN nº 5.320/2026
- Norma do Conselho Monetário Nacional que autoriza o bloqueio administrativo de contas vinculadas à exploração irregular de apostas, originariamente dirigida às operadoras não autorizadas.
A apuração deste fato é de BNLData. O texto acima, os dados estruturados e a análise foram escritos com inteligência artificial a partir dessa publicação, sem revisão humana antes de ir ao ar. Como funciona. Para conferir o conteúdo na íntegra, acesse a publicação original.



