TJRN derruba lei que criava loteria no município de Itajá (RN)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou inconstitucional a lei municipal nº 483/2025, entendendo que municípios não têm competência para instituir loterias próprias.
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O plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucional a lei municipal nº 483/2025, do município de Itajá (RN), que previa a criação de uma loteria local. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) do estado, e os artigos 1º, 2º e 3º da legislação foram os alvos da impugnação.
O relator do caso, desembargador Amílcar Maia, fundamentou a decisão no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que apenas a União, os estados e o Distrito Federal têm competência para instituir loterias. Para ele, essa prerrogativa não alcança os municípios, "cujas competências são taxativamente delimitadas pelo artigo 30 da Constituição". O magistrado acrescentou que uma loteria municipal representa uma "atividade de dimensão econômica, regulatória e fiscalizatória que ultrapassa os limites territoriais do município, exigindo uniformidade normativa e controle estatal centralizado."
A PGJ argumentou que, ao editar a lei, Itajá tentou ocupar um espaço que pertence constitucionalmente à União e às unidades federativas, configurando invasão de competência. A decisão do TJRN segue a mesma linha de tribunais de outros estados que têm derrubado legislações municipais semelhantes ao longo dos últimos anos, à medida que prefeituras de diferentes regiões do Brasil passaram a editar leis para criar serviços lotéricos próprios.
O tema, no entanto, ainda aguarda uma definição definitiva em âmbito nacional. O STF analisa a questão por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.212, que discute de forma ampla a constitucionalidade das loterias municipais no país. O julgamento pelo Supremo tem atraído a atenção de municípios interessados na matéria — como a prefeitura de Itaquaquecetuba (SP), que chegou a pedir para integrar o processo como parte interessada. O desfecho dessa ADPF deve estabelecer um parâmetro vinculante para todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário brasileiro.
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