DOU republica artigos corrigidos do decreto que combate bets ilegais no Brasil
Três artigos do Decreto nº 13.033/2026, que regulamenta o combate a operadores ilegais de apostas, foram republicados com nova redação após incorreções identificadas na versão original.
Imagem ilustrativa gerada por IA
O Diário Oficial da União desta terça-feira (23) republicou três artigos do Decreto nº 13.033, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 19 de junho de 2026. A medida foi necessária para corrigir incorreções detectadas na versão original, que havia sido divulgada na Edição Extra A do DOU daquela mesma data, na Seção 1. Os artigos republicados com redação reformulada são o 4º, o 15 e o 17.
Mecanismo de combate a operadores ilegais
O decreto regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 — a chamada Lei das Bets —, e define os procedimentos operacionais para o bloqueio de contas de operadores ilegais de apostas de quota fixa, além das regras para envio de informações necessárias à apuração e à declaração de perdimento de bens em favor da União. O art. 4º, um dos corrigidos, detalha o conteúdo mínimo obrigatório do chamado auto de constatação de irregularidade, documento que a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), vinculada ao Ministério da Fazenda, deverá emitir sempre que identificar um agente operando fora da legalidade.
Conforme a nova redação, o auto deverá conter: identificação completa do agente irregular, com CPF ou CNPJ e demais dados cadastrais disponíveis; descrição dos fatos e dos elementos probatórios que fundamentam a irregularidade; os sites, aplicativos, domínios ou outros meios pelos quais a exploração ilegal ocorra; as instituições financeiras com contas passíveis de bloqueio; a relação das transações de pagamento identificadas em favor do operador; o fundamento legal do bloqueio; e o prazo para que o investigado exerça o contraditório e a ampla defesa. O parágrafo único do artigo ainda permite que a instrução do auto seja subsidiada por informações obtidas junto ao Banco Central, à Secretaria Especial da Receita Federal e ao Ministério Público, bem como de autoridades policiais, desde que os dados não sejam protegidos por sigilo.
Recursos e encaminhamento judicial
Os outros dois artigos republicados tratam das etapas posteriores ao processo administrativo. O art. 15 estabelece que a decisão que declarar o cabimento do perdimento de bens comporta recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de até dez dias contados da ciência da decisão. Já o art. 17 determina que, encerrada a via administrativa, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhe os autos à Advocacia-Geral da União para o ajuizamento da ação judicial de perdimento, com os bens declarados perdidos revertendo ao patrimônio da União. A republicação foi assinada por Lula, pelo Advogado-Geral da União, Dario Carnevalli Durigan, e pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, e a nova redação dos três artigos substitui integralmente a versão anterior.
Esta notícia foi reescrita pela redação do BetNotícias com base em apuração de terceiros. Acesse a publicação original para conferir o conteúdo na íntegra.



