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Regulação

DOU republica artigos corrigidos do decreto que combate bets ilegais no Brasil

Três artigos do Decreto nº 13.033/2026, que regulamenta o combate a operadores ilegais de apostas, foram republicados com nova redação após incorreções identificadas na versão original.

DOU republica artigos corrigidos do decreto que combate bets ilegais no Brasil

Imagem ilustrativa gerada por IA

O Diário Oficial da União desta terça-feira (23) republicou três artigos do Decreto nº 13.033, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 19 de junho de 2026. A medida foi necessária para corrigir incorreções detectadas na versão original, que havia sido divulgada na Edição Extra A do DOU daquela mesma data, na Seção 1. Os artigos republicados com redação reformulada são o 4º, o 15 e o 17.

Mecanismo de combate a operadores ilegais

O decreto regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 — a chamada Lei das Bets —, e define os procedimentos operacionais para o bloqueio de contas de operadores ilegais de apostas de quota fixa, além das regras para envio de informações necessárias à apuração e à declaração de perdimento de bens em favor da União. O art. 4º, um dos corrigidos, detalha o conteúdo mínimo obrigatório do chamado auto de constatação de irregularidade, documento que a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), vinculada ao Ministério da Fazenda, deverá emitir sempre que identificar um agente operando fora da legalidade.

Conforme a nova redação, o auto deverá conter: identificação completa do agente irregular, com CPF ou CNPJ e demais dados cadastrais disponíveis; descrição dos fatos e dos elementos probatórios que fundamentam a irregularidade; os sites, aplicativos, domínios ou outros meios pelos quais a exploração ilegal ocorra; as instituições financeiras com contas passíveis de bloqueio; a relação das transações de pagamento identificadas em favor do operador; o fundamento legal do bloqueio; e o prazo para que o investigado exerça o contraditório e a ampla defesa. O parágrafo único do artigo ainda permite que a instrução do auto seja subsidiada por informações obtidas junto ao Banco Central, à Secretaria Especial da Receita Federal e ao Ministério Público, bem como de autoridades policiais, desde que os dados não sejam protegidos por sigilo.

Recursos e encaminhamento judicial

Os outros dois artigos republicados tratam das etapas posteriores ao processo administrativo. O art. 15 estabelece que a decisão que declarar o cabimento do perdimento de bens comporta recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de até dez dias contados da ciência da decisão. Já o art. 17 determina que, encerrada a via administrativa, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhe os autos à Advocacia-Geral da União para o ajuizamento da ação judicial de perdimento, com os bens declarados perdidos revertendo ao patrimônio da União. A republicação foi assinada por Lula, pelo Advogado-Geral da União, Dario Carnevalli Durigan, e pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, e a nova redação dos três artigos substitui integralmente a versão anterior.

Fonte original
Com informações de BNLData →

Esta notícia foi reescrita pela redação do BetNotícias com base em apuração de terceiros. Acesse a publicação original para conferir o conteúdo na íntegra.

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