STF analisa proibição histórica de jogos e acende alerta jurídico para mercado regulado
O plenário do Supremo avalia se o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição de 1988 — e a decisão pode impactar diretamente o regime legal de apostas construído pelo Congresso.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de um recurso que pode redesenhar as fronteiras legais do mercado de apostas no Brasil. O plenário analisa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a aplicação do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (LCP), diploma de 1941 que veda o estabelecimento ou a exploração de jogos de azar no país. A relatoria é do ministro Luiz Fux. O TJRS entendeu que a atividade estaria protegida pela autonomia das liberdades individuais e pelo princípio da livre iniciativa, e que os fundamentos originais da norma — como os "bons costumes" e a "tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro" — seriam incompatíveis com a Constituição de 1988. O STF agora decide se a proibição segue válida à luz do ordenamento constitucional vigente.
O risco de dois erros opostos
Para o advogado especialista em Direito Administrativo Guilherme Stumpf, em artigo publicado no Estadão, o tribunal corre o risco de cometer dois equívocos de sinais contrários. Se o STF declarar a não recepção do artigo 50, pode abrir espaço para a exploração irrestrita de jogos de azar, sem qualquer moldura legal — esvaziando o regime regulatório que o próprio Congresso construiu ao longo dos últimos anos. No sentido oposto, se utilizar a validade da norma antiga como argumento para restringir as apostas já autorizadas por lei, estaria ignorando a vontade expressa do legislador. Stumpf reconhece que a proibição histórica gerou um mercado clandestino que não recolhe tributos, estimula a violência e se conecta a redes criminosas, mas sustenta que "a correção desse cenário cabe ao Congresso, não ao Judiciário".
Dois regimes que podem coexistir
O ponto mais delicado do debate envolve a relação entre a LCP e a legislação mais recente. Em 2018, a Lei nº 13.756 criou a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Em 2023, a Lei nº 14.790 estruturou o regime de exploração da atividade, exigindo autorização prévia do Ministério da Fazenda e permitindo apostas em eventos esportivos reais e em eventos virtuais de jogos online, desde que operadas por empresas licenciadas. Para Stumpf, a Lei nº 14.790 não revogou o artigo 50 da LCP — ela apenas criou um regime especial para categorias específicas dentro do espaço aberto pelo próprio legislador. Os dois textos, segundo ele, coexistem sem contradição: reconhecer a validade da proibição geral não elimina a legitimidade das modalidades expressamente autorizadas.
Precedentes e limites do Judiciário
O STF já enfrentou questões semelhantes envolvendo outros dispositivos da LCP. No tema 113, o tribunal reconheceu a não recepção do artigo 25, que punia a posse de instrumentos como gazuas e chaves falsas por pessoas anteriormente condenadas ou classificadas como "vadios ou mendigos" — entendimento considerado violação à dignidade humana e à isonomia. Já no tema 857, o Supremo manteve válido o artigo 19, sobre porte de arma branca, determinando que sua aplicação leve em conta as circunstâncias concretas e a intenção do agente. No caso das apostas, Stumpf defende que o princípio da livre iniciativa, garantido pela Constituição como fundamento da ordem econômica, não torna inconstitucional toda norma que restrinja atividades — como demonstram os mercados de medicamentos, armas e drogas, todos submetidos a controle estatal. Problemas concretos como o acesso de menores, o endividamento de famílias, a publicidade agressiva e o uso de plataformas irregulares, segundo o advogado, devem ser enfrentados pelo legislador e fiscalizados pelo Poder Público, e não resolvidos por meio de manobra jurídica no Judiciário.
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