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Juíza anula acordo de R$ 15 mil e condena bet a pagar R$ 335 mil a apostadora

Magistrada de Itajubá (MG) considerou o acordo extrajudicial abusivo, pois representava apenas 4,48% do prêmio original, e determinou o pagamento integral à consumidora.

Juíza anula acordo de R$ 15 mil e condena bet a pagar R$ 335 mil a apostadora

Imagem ilustrativa gerada por IA

A juíza de Direito Leticia Drumond, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajubá (MG), anulou um acordo extrajudicial celebrado entre uma apostadora e uma plataforma de apostas esportivas e condenou a empresa ao pagamento integral do prêmio de R$ 335.021,84. A sentença foi proferida na última terça-feira (7) nos autos do processo nº 5007628-42.2025.8.13.0324. Da quantia total, serão descontados os valores que a consumidora já recebeu anteriormente.

O caso teve início em julho de 2024, quando a apostadora investiu R$ 100 na plataforma e acumulou um ganho inicial de R$ 3 mil. Sem realizar o saque, prosseguiu apostando até ser informada de que havia conquistado o prêmio de R$ 335.021,84. A empresa, porém, liberou apenas R$ 5 mil para retirada e, após a apresentação dos documentos solicitados para desbloqueio do saldo restante, aprovou somente R$ 37,73. Com a disputa travada, a consumidora recorreu ao Procon. Foi nesse momento que a plataforma alegou pane no sistema e propôs um acordo de R$ 15 mil — equivalente a apenas 4,48% do prêmio total —, que foi aceito pela apostadora.

Ao ajuizar ação pedindo a anulação da transação, a autora apontou a desproporcionalidade flagrante entre os valores, o desgaste causado pelo imbróglio e sua pouca familiaridade com o ambiente de apostas online. A empresa, por sua vez, contestou alegando que a consumidora teria realizado 100 apostas consecutivas, todas supostamente vencedoras, o que, segundo a plataforma, fugiria da normalidade do setor. A bet também defendeu que o acordo havia sido firmado sem qualquer vício de vontade e argumentou que o pagamento integral configuraria enriquecimento ilícito.

A magistrada não acolheu os argumentos da empresa. Ao enquadrar a relação como de consumo — com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da legislação federal sobre apostas —, a juíza Leticia Drumond destacou que o art. 39, inciso V, do CDC veda ao fornecedor a exigência de vantagem manifestamente excessiva sobre o consumidor. Para a magistrada, a diferença abissal entre os R$ 15 mil acordados e os R$ 335.021,84 devidos caracterizava exatamente essa abusividade. Além disso, a decisão ressaltou que a legislação de bets impõe aos operadores o dever de manter mecanismos de segurança e integridade, de modo que, para invalidar resultados com base em suposta falha sistêmica, seria necessária prova técnica e imparcial — o que a plataforma não apresentou. Meras alegações de pane foram consideradas insuficientes para afastar a obrigação de pagamento.

A condenação prevê correção monetária e juros de mora pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, descontados os valores já recebidos pela autora. A reconvenção movida pela plataforma, que buscava o reconhecimento da validade do acordo extrajudicial, foi julgada improcedente. A decisão integra um cenário mais amplo de consolidação jurisprudencial sobre direitos dos consumidores no mercado de apostas, regulamentado no Brasil pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda, que passou a exigir licenciamento e conformidade operacional das plataformas a partir de 2025.

Fonte original
Com informações de BNLData →

Esta notícia foi reescrita pela redação do BetNotícias com base em apuração de terceiros. Acesse a publicação original para conferir o conteúdo na íntegra.

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